segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Atuação das Enfermeiras no PSF



ATUAÇÃO DOS ENFERMEIROS NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA

Em atenção ao comunicado veiculado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 29/08/2008, acerca de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região relativa à Resolução nº 272 do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e de uma conseqüente anulação de dispositivos da Portaria MS nº 648/2006, que regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e a execução da Estratégia Saúde da Família no Brasil, seguem abaixo os seguintes e importantes esclarecimentos:

1. Em primeiro lugar, o Ministério da Saúde, por meio da Diretoria do Departamento de Atenção Básica – Secretaria de Atenção à Saúde, informa que nenhuma disposição legal constante das Portarias Ministeriais nº 648/2006 (PNAB) e nº 1.625/2007 encontra-se suspensa e, muito menos, anulada por qualquer decisão judicial.

2. A suposta decisão judicial pertinente à Resolução nº 272 do COFEN, em ação interposta pelo SIMERS –Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Sul- junto ao TRF da 1ª Região, não traz qualquer reflexo à PNAB e às suas disposições, até porque os comandos normativos da Política Nacional de Atenção Básica não são objeto de discussão na referida contenda judicial.

3. Diante disso, cumpre informar que não há qualquer decisão judicial no país que imponha a nulidade das normas constantes da PNAB, encontrando-se as mesmas em plena vigência.

4. De outro lado, a informação de que a Portaria nº 1625/2008, que alterou as atribuições dos profissionais de enfermagem e dos médicos no âmbito das equipes de Saúde da Família, estaria suspensa em função de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 2007.01.00.000126-2/TRF) também não procede. O referido Agravo de Instrumento, citado na nota veiculada, não discute a Portaria nº 1.625/2007, ou seja, não poderia juridicamente suspender tal disposição legal.

5. Além disso, o mencionado recurso de Agravo de Instrumento discutia tão-somente a manutenção de uma medida cautelar concedida ao Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2007 para suspender um pequeno trecho da PNAB que tratava das atividades do profissional de enfermagem (Portaria nº 648/2006). Contudo, tal trecho da PNAB que tratava da atuação dos enfermeiros na Estratégia Saúde da Família foi alterado antes mesmo do julgamento da ação e com a anuência do Conselho Federal de Medicina, tornando assim a decisão do agravo de instrumento em questão desconstituída de qualquer efeito prático, ainda que a mesma fosse vigente.

6. Ratificando o exposto, a ação judicial movida pelo CFM contra trecho da PNAB e que deu origem ao já comentado Agravo de Instrumento acima mencionado já foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 04/03/2008, tendo tal sentenc decisória transitado em julgado em 27/08/2008, ou seja, não se mostra cabível qualquer recurso em contrário (Processo nº 2006.34.00.034.729-1).

7. Vale ressaltar que a decisão judicial relativa à Resolução nº 272 do COFEN é pertinente a um outro processo judicial que não produz qualquer efeito sobre a ação movida pelo CFM contra disposições da PNAB, até porque esta, como já dito, foi extinta pelo Juiz Federal responsável. As ações não são conexas e muito menos tramitaram ou tramitam juntos, ou seja, a decisão tomada em uma delas não afeta diretamente a outra.

8. Tanto a Portaria MS nº 648/2006 (PNAB), quanto o texto da Portaria MS 1625/2007, não possuem qualquer relação com a Resolução Cofen nº 272, que em momento algum estabelece normas acerca de diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou da solicitação de exames de modo autônomo por parte dos enfermeiros. Aliás, a Resolução nº 272 do COFEN sequer trata dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de saúde.

9. Ressalte-se que a PNAB e a Portaria MS 1625/2007: a) em momento algum determinam a possibilidade dos enfermeiro de realizar diagnóstico; b) não permitem ao enfermeiro realizar a solicitação de exames complementares ou a prescrição de medicações de modo autônomo, já que sempre devem ser observados os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal; c) não regulamentam as atribuições dos enfermeiros, fundando-se apenas nas normas da profissão de enfermagem atualmente vigentes e não suspensas por decisão judicial, em especial a Lei 7.498, de 25/06/1986 que prevê em seu artigo 11, inciso I, alínea "i", a consulta de Enfermagem, e alínea "j" a prescrição da assistência de Enfermagem como atos privativos do Enfermeiro, e ainda prevê em seu artigo 11, inciso II, alínea "c", a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, como atividade do Enfermeiro na condição de integrante da equipe de saúde.

10. Diante do exposto, o DAB/SAS/MS reitera a todos os gestores da atenção básica a inexistência de qualquer suspensão ou nulidade judicial das Portarias MS nº 648/206 e nº 1.625/2007, estando as referidas normas bem como todas as disposições alusivas à Estratégia Saúde da Família em plena vigência e em estrita consonância com a legalidade, não havendo motivos para quaisquer mudanças nas diretrizes atualmente seguidas na condução da atenção básica dos entes federados.

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